As Sociedades Holding no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Conceito, Natureza Jurídica e Classificação

Com o forte crescimento patrimonial, muitas famílias estão buscando a criação de holdings, à fim de administrar os seus bens, bem como proteger e organizar para a sucessão após a morte. As holdings são conhecidas por terem vários benefícios, sendo o principal a redução de custos e facilitação da sucessão após a morte. 

Desta forma, com a holding criada, as famílias economizam muito com a burocratização do processo de inventário, algo que pode ser muito desgastante, conflitante e moroso.

As holdings não representam uma estrutura recente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido introduzidas oficialmente em 1976, com a promulgação da Lei nº 6.404/76 — conhecida como Lei das Sociedades por Ações. O termo “holding” deriva do verbo inglês to hold, que significa “segurar”, “manter” ou “controlar”. Nessa modalidade societária, uma empresa é constituída com o propósito de deter quotas ou ações de outras sociedades, exercendo, assim, o controle sobre suas atividades e decisões administrativas. Trata-se, portanto, de um modelo em que uma sociedade exerce domínio ou influência sobre outra.

Doutrinariamente, as holdings são classificadas em dois tipos principais: pura e mista. A holding pura tem como única finalidade a participação no capital de outras empresas, atuando exclusivamente como controladora e podendo, inclusive, alterar sua sede com maior facilidade. Já a holding mista, além de possuir participações societárias, também desempenha atividades empresariais próprias, podendo contribuir com bens, serviços ou outras formas de operação econômica.

Outras subdivisões são frequentemente apontadas pela literatura especializada, como as holdings administrativa, de participação e familiar. Embora tais categorias não possuam previsão expressa em lei, a legislação societária oferece respaldo para a constituição dessas estruturas. O artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/76, por exemplo, dispõe que: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

Além disso, o artigo 243, § 2º, da mesma lei, ao tratar das sociedades coligadas, controladoras e controladas, também abrange o funcionamento das holdings ao estabelecer que: “A empresa na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras sociedades controladas, tenha direitos de sócio que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações societárias e poder de eleger a maioria dos administradores.”

Embora não possuam um tipo societário específico previsto na legislação brasileira, as holdings são amplamente reconhecidas e utilizadas como instrumentos eficazes de organização patrimonial, planejamento sucessório e gestão empresarial. Sua base jurídica decorre, essencialmente, das disposições da Lei nº 6.404/76, que legitima a possibilidade de uma companhia ter como objeto a participação em outras sociedades.

A natureza jurídica da holding é a de uma sociedade empresária, que pode ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima (S.A.) ou Sociedade Limitada (Ltda.). Seu objeto social primordial é a detenção de participações societárias em outras empresas, exercendo, por meio dessa titularidade, o controle e a direção sobre suas subsidiárias.

A doutrina e a jurisprudência classificam as holdings em diversas modalidades, de acordo com a extensão de seu objeto social e suas finalidades específicas. As principais são:

1. Holding Pura e Holding Mista:

A distinção fundamental entre as holdings reside na exclusividade de seu objeto social.

Holding Pura: É aquela cujo objeto social se restringe unicamente à participação no capital de outras sociedades. Sua atividade é puramente de gestão de participações, não exercendo qualquer outra atividade de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços. A jurisprudência reconhece a legitimidade da holding pura, inclusive em processos de recuperação judicial, como se observa em julgado do TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO 00207558420168190000 201600226544, que destaca que a lei não faz distinção entre holding pura e mista para fins de elegibilidade à recuperação judicial. Porém a distinção existente, se origina das doutrinas.

Holding Mista: Além de deter participações em outras empresas, a holding mista também exerce uma atividade empresarial própria. Essa modalidade é bastante comum, pois permite que a sociedade controladora, além de gerir suas subsidiárias, também gere receitas por meio de suas próprias operações. O TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO 00142819220198190000 201900218611 esclarece que a holding mista, além da participação, explora alguma atividade empresarial.

2. Holding Patrimonial

A holding patrimonial é constituída com o escopo de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas. Os bens e direitos (imóveis, aplicações financeiras, etc.) são integralizados ao capital social da empresa, que passa a ser a proprietária legal. Essa estrutura é frequentemente utilizada para otimizar a gestão de ativos e facilitar o planejamento sucessório.

A jurisprudência tem se debruçado sobre questões tributárias envolvendo as holdings patrimoniais, especialmente no que tange à imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social. O TJ-MG – Apelação Cível: AC 10000220970909001 MG e o TJ-SP – Apelação Cível: 10008584020248260659 Vinhedo são exemplos de decisões que reconhecem a imunidade, desde que a atividade preponderante da empresa não seja a imobiliária, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

3. Holding Familiar

A holding familiar é uma subespécie da holding patrimonial, na qual os sócios são membros de uma mesma família. Seu principal objetivo é a proteção do patrimônio familiar e a organização da sucessão, buscando evitar conflitos e simplificar a transferência de bens e participações societárias aos herdeiros.

O TJ-SP – Apelação Cível: 11209623120208260100 São Paulo reconhece a existência de grupo econômico de fato, de natureza familiar, evidenciando a utilização dessa estrutura para a gestão centralizada de negócios familiares. Contudo, a constituição de holding familiar pode encontrar óbices, como no caso de sócios incapazes, conforme decidido pelo TJ-SP – Apelação Cível: 10019941620208260238 Ibiúna, que vedou a integralização de patrimônio de incapaz em holding familiar com base no artigo 974 do Código Civil.

4. Holding Administrativa

A holding administrativa tem como foco a centralização e otimização da gestão do grupo empresarial. Ela atua como um centro de decisões estratégicas, podendo unificar a administração financeira, contábil, de recursos humanos e outras áreas de suporte das empresas controladas. O objetivo é alcançar maior eficiência, sinergia e profissionalização na gestão do conglomerado. O TJ-RJ – APL: 04341331020148190001 ilustra a atuação de uma holding que controla outras empresas, evidenciando o interesse da controladora na administração e no patrimônio das demais.

Em suma, as sociedades holding representam uma ferramenta jurídica versátil e eficaz para a organização de interesses econômicos complexos. A escolha da modalidade adequada dependerá dos objetivos estratégicos dos seus instituidores, sendo fundamental uma análise criteriosa das implicações societárias, tributárias e sucessórias de cada tipo.

 

Assim, para cada tipo de holding a ser criada, deve levar em consideração os objetivos a serem alcançados, bem como a analise minuciosa do patrimônio. Portanto, do alinhamento da qualidade total até a inovação é preciso assegurar a forma juridicamente correta e sustentável como elo necessário e indicado à solução que melhor atenda aos interesses de cada indivíduo.

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