A figura do influenciador digital transcendeu o entretenimento para se consolidar como uma força econômica e social proeminente. Com a capacidade de moldar opiniões e impulsionar o consumo, esses novos profissionais operam em uma fronteira jurídica ainda em desenvolvimento. Este artigo analisa as principais implicações legais dessa atividade, abordando a natureza do vínculo com as plataformas, a responsabilidade perante o consumidor e os impactos gerais no ordenamento jurídico brasileiro.
Em primeiro momento é importante observarmos o impacto dos influenciadores no consumo Brasileiro. Houve um grande aumento do consumo de redes sociais realizados pelos Brasileiros, utilizando tanto como momentos de lazer, como também para a divulgação de seus produtos e serviços.
Canais como Tiktok, Instagram, Facebook, Twitter e Youtube são utilizados por grande parte da população brasileira Assim, os influenciadores digitais tem um grande poder de influir na população brasileira e no seu consumo.
De acordo com a pesquisa TIC Domicílios, realizada em 2019, cerca de 70% da população brasileira está conectada à internet — o que equivale a mais de 126 milhões de pessoas acessando a rede diariamente.
Além disso, o Brasil ocupa a segunda posição mundial entre os países que mais tempo passam online. Um levantamento da Hootsuite revelou que o brasileiro permanece, em média, mais de nove horas por dia conectado — o que representa impressionantes 145 dias do ano dedicados à navegação na internet.
Os dados da GlobalWebIndex reforçam esse cenário: o Brasil também é o segundo país onde as pessoas passam mais tempo nas redes sociais. A média diária de uso é de aproximadamente 225 minutos, quase quatro horas dedicadas a rolar o feed, trocar mensagens e assistir a vídeos.
Esses números evidenciam o papel central da internet na vida contemporânea e demonstram que construir uma presença digital sólida e coerente é essencial para alcançar o público onde ele está, criando conexões autênticas e uma comunicação mais eficaz e direcionada.
Assim, como boa parte da população está conectada a redes sociais, os influenciadores são um dos principais pontos de conexão com a população. Estes, por sua vez, conseguem conduzir os consumidores a quais tipos de conteúdo irão assistir, influenciar nos seus gostos, costumes, preferências e também escolhas de compras.
Com isso, grandes marcas utilizam os influenciadores como a principal propaganda de seus produtos para os seus consumidores finais, ganhando destaque dentro das relações comerciais.
Desta forma, nasce o conhecido marketing de influência, capaz de persuadir o seu público alvo, através de influenciadores digitais, amplificando o alcance da mensagem, gerando credibilidade e confiança aos consumidores finais daquele produto.
Diante disto é evidente a necessidade de acompanhar a constante mudança dos comportamentos digitais e entender os seus impactos jurídicos e como isso pode mudar nos entendimentos dos tribunais e como criar um compliance para este público alvo, entendendo as suas necessidades, bem como trazer a segurança jurídica necessária.
Uma das questões centrais é a definição da relação jurídica entre o influenciador e as plataformas ou marcas contratantes. A jurisprudência trabalhista tem se debruçado sobre o tema, e a tendência é a de não reconhecer o vínculo empregatício, desde que ausentes os requisitos clássicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A caracterização do vínculo de emprego exige a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, crucialmente, subordinação. Nos casos envolvendo influenciadores, a subordinação jurídica é o elemento mais difícil de comprovar. Geralmente, o profissional detém autonomia para definir os horários, o conteúdo e a forma de suas publicações, o que afasta a configuração de uma relação de emprego, caracterizando um vínculo de forma autônoma.
VÍNCULO DE EMPREGO. No caso concreto, não restaram preenchidos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT. Sentença mantida.
(TRT-2 – ROT: 1000878-83 .2022.5.02.0444, Relator.: LIBIA DA GRACA PIRES, 11ª Turma)
Neste caso, o tribunal negou o vínculo empregatício a uma influenciadora por entender que ela definia autonomamente os temas e horários de suas transmissões, sem sofrer punições por não cumprir metas, caracterizando a prestação de serviço como autônoma.
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . O E. Supremo Tribunal Federal, em reclamação constitucional especificamente referente ao presente feito, cassou r. sentença que reconhecera relação de emprego entre as partes e determinou fosse proferida outra, em substituição, na qual se adotasse o paradigma interpretativo segundo o qual relações de trabalho de natureza autônoma e cunho civil/comercial, diversas do vínculo de emprego, devem ser acatadas como lícitas desde que conformes à lei e sem evidências gritantes de vício de consentimento ou fraude. Não restou comprovado nenhum vício de consentimento na adesão da autora ao contrato de prestação de serviços firmado com a ré, o qual previa explicitamente que entre os contratantes não havia relação de emprego . Mantém-se, pois, a decisão de rejeição do vínculo empregatício entre as partes. Recurso não provido.
(TRT-2 – ROT: 10001311320235020602, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma – Cadeira 1)
A decisão reforça a licitude de contratos de natureza autônoma, desde que não haja vício de consentimento ou fraude, afastando o vínculo de emprego quando o contrato de prestação de serviços é claro quanto à ausência dessa relação.
Portanto, a regra geral é que o influenciador digital atua como prestador de serviços autônomo. Contudo, a análise deve ser feita caso a caso, pois a presença de controles rígidos de jornada, punições e diretrizes estritas pode, em tese, configurar a subordinação e, consequentemente, o vínculo empregatício.
Responsabilidade Civil e os Direitos do Consumidor
O ponto de maior tensão jurídica reside na responsabilidade do influenciador pela publicidade de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A questão é: o influenciador faz parte dessa cadeia?
A jurisprudência tem evoluído e, majoritariamente, aplicado a Teoria da Aparência, segundo a qual o influenciador será responsabilizado se, aos olhos do consumidor, ele não se apresentar como um mero anunciante, mas como alguém que garante a qualidade e a entrega do produto.
Quando o influenciador pode ser responsabilizado:
RECURSOS INOMINADOS. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ NUVEMSHOP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. EMPRESA DE HOSPEDAGEM DE SITE QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ VIRGINIA INFLUENCER LTDA. TESE DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. ATUAÇÃO DA INFLUENCIADORA QUE ULTRAPASSOU A MERA PROPAGANDA PUBLICITÁRIA, PORQUANTO DIVULGOU PRODUTO DENTRO DO SEGMENTO DE ÓCULOS DE SOL COM NOME PRÓPRIO INTITULADO “IK + VIRGINIA”. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA . TEORIA DA APARÊNCIA. PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . FALSA EXPECTATIVA CRIADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Empresa que atua exclusivamente na hospedagem de sites, sem participar da intermediação do pagamento ou da entrega de produtos, não integra a cadeia de fornecedores . Portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente pelos fatos narrados na inicial. Ilegitimidade passiva reconhecida. 2. Influenciadora digital que divulgou produto (óculos de sol) com seu nome próprio intitulado “IK + Virginia” . Item com identidade exclusiva no mercado de consumo. Transposição da mera propaganda publicitária, devendo ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, assim como a existência de relação de consumo com a seguidora que adquiriu o produto motivada por publiposts da influenciadora digital. Produto não entregue. Responsabilidade objetiva e solidária entre a cadeia de fornecedores reconhecida . Aplicação da teoria do “fornecedor equiparado” ao caso concreto. Falha na prestação de serviços que teve o condão de ultrapassar o mero dissabor do cotidiano. Consumidora induzida a acreditar na entrega do produto devido à credibilidade da influenciadora. Recurso da recorrente LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA (NUVEMSHOP) conhecido e provido . Recurso da recorrente VIRGINIA INFLUENCER LTDA conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PR 00219265920238160018 Maringá, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025)
O tribunal responsabilizou uma influenciadora pela não entrega de um produto que levava seu nome, entendendo que sua atuação “ultrapassou a mera propaganda publicitária”, aplicando a teoria do “fornecedor equiparado”.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO (IPHONE) APÓS PUBLICIDADE REALIZADO PELO INFLUENCIADOR DIGITAL REQUERIDO (NEGO DI). I . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. II . MÉRITO. INFLUENCIADOR DIGITAL DEMANDADO QUE, NAS REDES SOCIAIS, SE DECLAROU COMO DONO DA EMPRESA “TADIZUERA” E ASSUMIU PUBLICAMENTE O COMPROMISSO DE GARANTIR A ENTREGA OU O ESTORNO DAS COMPRAS. RESPONSABILIDADE DO RÉU, QUE UTILIZANDO DA SUA PROFISSÃO DE INFLUENCIADOR DIGITAL, EMPRESTOU CREDIBILIDADE AO NEGÓCIO PARA O SEU PÚBLICO ALVO E, ASSIM, ATRAIU DIVERSOS CONSUMIDORES DE BOA-FÉ QUE FORAM PREJUDICADOS COM A EMPRESA “TADIZUERA”. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO CONCRETO . DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA CONFIGURAR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-RS – Recurso Inominado: 51087005420228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)
A decisão responsabilizou um influenciador que se declarou “dono” da empresa e garantiu a entrega dos produtos, emprestando sua credibilidade ao negócio e atraindo consumidores de boa-fé.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE NÃO SE APLICA AOS JUÍZES LEIGOS . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIAGEM PARA O EGITO EM JORNADA ESPIRITUAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM SEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA GUIA ESPIRITUAL CONVIDADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIVULGAÇÃO DA JORNADA REALIZADA PELA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL . RECORRENTE QUE, AO EFETUAR A PUBLICIDADE DA VIAGEM, AVALIZOU O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0031564-51.2019 .8.16.0182 – Curitiba – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE – J . 08.04.2021)
(TJ-PR – RI: 00315645120198160182 Curitiba 0031564-51.2019 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2021)
Neste caso, uma guia espiritual que divulgou uma viagem cancelada foi responsabilizada, pois, ao efetuar a publicidade, “avalizou o serviço”, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Quando a responsabilidade pode ser afastada:
A responsabilidade é geralmente afastada quando o influenciador atua claramente como um “garoto-propaganda”, ou seja, sua participação se limita a um espaço publicitário definido, sem se passar por fornecedor.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS . AQUISIÇÃO DE PRODUTO. PUBLICIDADE EM CONTA DE INSTAGRAM DE INFLUENCIADORA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1 . Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC. 2. Não se aplicam ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que entre os litigantes não restou caracterizada relação de consumo . 3. Não há relação jurídica entre a parte autora e a ré, influendora digital, tendo em vista que não houve prestação de serviços pela recorrida, que, afinal, não integra a cadeia produtiva da empresa. 4. Recurso não provido .
(TJ-DF 07096033720218070006 1609948, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022)
O tribunal entendeu que não havia relação de consumo, pois a influenciadora não integrou a cadeia produtiva da empresa, não havendo prestação de serviços direta ao consumidor.
Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Ilegitimidade passiva do apresentador do produto adquirido em rede social conhecido com influenciador digital mantida. Impossibilidade de responsabilização pelo insucesso do negócio . Inexistência de danos morais indenizáveis. Ausência de constrangimento, ofensa à honra e/ou exposição dos autores a situação vexatória ou humilhante. Indenização por dano moral que deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre violação aos direitos da personalidade. Multa . Conversão em perdas e danos. Astreintes que devem ser majoradas, pois seu objetivo é impor a parte a cumprir a decisão judicial. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte” .
(TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10069269220208260223 Guarujá, Relator.: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2021, 6ª Turma Cível – Santos, Data de Publicação: 29/06/2021)
A decisão manteve a ilegitimidade passiva do influenciador, considerando-o irresponsável pelo insucesso do negócio, equiparando sua atividade à de um ator em um comercial.
Assim é importante observar a forma como isso é levado aos consumidores, para analisar a responsabilidade jurídica dos influenciadores digitais.
Impacto Econômico e Social
JUSTIÇA GRATUITA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA LUCRATIVA. INFLUENCIADORA DIGITAL. OSTENTAÇÃO DE VIDA LUXUOSA EM REDES SOCIAIS . INCOMPATIBILIDADE COM DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS MENSAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. A concessão do benefício da justiça a influenciadora digital bem-sucedida, que possui quase seis milhões de seguidores em apenas duas de suas redes sociais (YouTube e Instagram), nas quais, ainda, ostenta vida luxuosa, vai de encontro aos princípios da moralidade e isonomia. Representa, em verdade, a subversão completa da finalidade do instituto legal, que é liberar o trabalhador (realmente) hipossuficiente de gastos que possam, de alguma forma, prejudicar o seu sustento, a sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante, além de formalmente irregular (pois firmada mediante inserção de cópia computadorizada de sua assinatura constante da procuração, outorgada a advogado sem poderes específicos), mostra-se manifestamente inverossímil e incompatível com os rendimentos e com a posição social que, consabidamente, advém de sua atividade como “digital influencer” . Se a parte exerce atividade autônoma remunerada (notadamente quando lucrativa), e postula a concessão da justiça gratuita, deve apresentar prova de seus rendimentos mensais, de modo a demonstrar que satisfaz os requisitos legais exigidos para fazer jus ao benefício destinado a pessoas hipossuficientes. Irrelevante, diante dos demais elementos presentes nos autos, a ausência de registro de vínculo de emprego em Carteira de Trabalho (CTPS), a ausência de declaração de imposto de renda e a inexistência de bens móveis registrado em seu nome na jurisdição. Ônus do qual a reclamante não se desvencilhou. Insuficiência de recursos não comprovada . Benefício da justiça gratuita revogado. Sentença reformada.
(TRT-9 – ROT: 00004395720205090673, Relator.: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINARES DE A) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; B) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL; C) ILEGITIMIDADE PASSIVA D) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; E) CONEXÃO; F) CERCEAMENTO DE DEFESA; E G) SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER COLETIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA DE PEDIR ESTÁ ATRELADA A UM CONTRATO ESPECIFICAMENTE CELEBRADO COM A PARTE AUTORA, QUE SOMADA ÀS POSSIBILIDADES DO CONSUMIDOR AJUIZAR A DEMANDA NO LOCAL CORRESPONDENTE AO SEU DOMICÍLIO E DE RESPONSABILIZAÇÃO DO INFLUENCIADOR DIGITAL POR PUBLICIDADE ENGANOSA INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO OU NÃO NA SOCIEDADE FORNECEDORA DO PRODUTO AFASTAM AS PREFACIAIS ARGUIDAS. MÉRITO . PLEITO INDENIZATÓRIO DO AUTOR QUE ESTÁ LASTREADO NA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS DA FORNECEDORA CORRÉ. RECORRENTE/DEMANDADO QUE OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL, SOB O ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE DECORRE DA SUA INFLUÊNCIA NO MEIO DIGITAL, MAIS PRECISAMENTE POR SUAS ATRAÇÕES HUMORÍSTICAS E PARTICIPAÇÃO NO REALITY SHOW “BIG BROTHER BRASIL – 2021”, QUE O FIZERAM ATINGIR O STATUS DE CELEBRIDADE, POSSUINDO, INCLUSIVE, MAIS DE 3,7 MILHÕES DE SEGUIDORES NO SEU PERFIL MANTIDO NA REDE SOCIAL “INSTAGRAM” . LIAME DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO RECORRENTE QUE DECORRE DA SUA INFLUÊNCIA NO MEIO DIGITAL, MAIS PRECISAMENTE POR SUAS ATRAÇÕES HUMORÍSTICAS E PARTICIPAÇÃO NO REALITY SHOW “BIG BROTHER BRASIL – 2021”, QUE O FIZERAM ATINGIR O STATUS DE CELEBRIDADE, POSSUINDO, INCLUSIVE, MAIS DE 3,7 MILHÕES DE SEGUIDORES NO SEU PERFIL MANTIDO NA REDE SOCIAL “INSTAGRAM”. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE CELEBRIDADES QUE SE TORNOU PRÁTICA USUAL NO MERCADO PUBLICITÁRIO. CONSUMIDORES QUE, AO SE DEPARAREM COM O ANÚNCIOS DE VENDAS DE PRODUTOS COM PUBLICIDADE REALIZADA POR DETERMINADA PESSOA FAMOSA QUE ADMIRAM, AUTOMATICAMENTE TRANSPORTAM ESTES SENTIMENTOS DE CONFIANÇA PARA A RELAÇÃO COMERCIAL PUBLICIZADA. UTILIZAÇÃO DOS VETORES DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA AFERIR SE, NO CASO CONCRETO APRESENTADO, A PESSOA FAMOSA APENAS ATUOU COMO MERO INSTRUMENTO DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA OU SE VINCULOU O PRODUTO AO SEU NOME QUE SE APRESENTA COMO MEDIDA SALUTAR À SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO ESTA NOVEL DINÂMICA DA PUBLICIDADE . RECORRENTE QUE, NO CASO EM CONCRETO, ESTÁ PRESENTE NO ENCARTE DA OFERTA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO AUTOR E NÃO NEGA A AUTORIA DO VÍDEO EM QUE ELE CATEGORICAMENTE AFIRMA SER DONO DA LOJA FORNECEDORA E, DIANTE DE INÚMERAS RECLAMAÇÕES DOS SEUS FÃS, ASSUME COMPROMISSO DE PROMOVER A ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E NÃO ENTREGUES. CONTEXTO QUE, PORTANTO, DEMONSTRA QUE A ATUAÇÃO DO RECORRENTE VAI ALÉM DA FIGURA DE MERO ANUNCIANTE E EFETIVAMENTE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS QUE, ADEMAIS, FORAM DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015593-34.2022.8 .24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024) .
(TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 5015593-34.2022.8.24 .0045, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal)
A profissão de influenciador digital, embora consolidada na prática, ainda navega em águas jurídicas em formação. A jurisprudência atual indica um caminho de responsabilização condicionada à transparência e à boa-fé. Enquanto a regra é a da autonomia trabalhista, a responsabilidade civil perante o consumidor se agiganta à medida que o influenciador deixa de ser um mero veículo de publicidade para se tornar um fiador do produto ou serviço.
Para os profissionais da área, a recomendação é a de demarcar claramente o caráter publicitário de suas postagens e evitar assumir responsabilidades que pertencem ao fornecedor. Para o Direito, o desafio é continuar adaptando conceitos tradicionais, como a cadeia de consumo e a relação de emprego, a essa nova e dinâmica realidade social e econômica.
Ademais, os influenciadores devem se proteger juridicamente, para evitar conflitos que derrubam toda a sua imagem construída ao longo do tempo.
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